| DÓLAR |
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Comp |
Vend |
| Comercial |
1,8270 |
1,8290 |
| Turismo |
1,7200 |
1,9500 |
| Paralelo |
1,7400 |
1,9700 |
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| EURO |
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| |
Comp |
Vend |
| Dólar |
- |
- |
| Real |
2,5767 |
2,5792 |
| Turismo |
2,4700 |
2,8000 |
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| Outros indicadores |
| Selic |
9,01 |
| TR |
0,0056 |
| TJLP |
0,5208% |
| CDB 30 |
8,10% |
| Ouro-g |
56,50 |
| IGP-M |
0,27% |
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| Fonte: Mezzomo Advogados |
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| Direito Tributário |
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As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência estão obrigadas a apresentar declaração como pessoa jurídica ? |
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R: A partir de 01/01/97, tais entidades passaram a sujeitar-se às mesmas regras de incidência dos tributos e contribuições aplicáveis às pessoas jurídicas em geral, inclusive para apresentação da declaração, bem como DCTF, DIRF, etc. ( art. 60 da Lei nº 9.430/96 ) |
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Como regularizar débitos inscritos em Dívida Ativa se o contribuinte procedeu ao recolhimento ou possui decisão judicial suspendendo a exigibilidade antes da data de inscrição? |
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R: O contribuinte deverá apresentar à unidade da SRF de seu domicílio fiscal demonstrativo, para cada processo, se for o caso, contendo a relação discriminada dos débitos inscritos e seus respectivos pagamentos (apresentar cópia dos Darf ) e, no caso de decisão judicial, apresentar:
-cópia simples da petição inicial;
-cópia simples dos depósitos judiciais, quando for o caso;
-cópia simples da certidão de objeto e pé (narratória) emitida nos últimos 90 dias.
As compensações autorizadas judicialmente deverão ser acompanhadas de demonstrativo das compensações efetuadas.
Apresentar ainda, conforme a justificativa da suspensão:
-cópia simples de despacho judicial determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para os casos de tutela antecipada/medida cautelar.
-cópia simples de liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário para os casos de mandado de segurança.
-cópia simples de depósito judicial ou administrativo para os casos de depósito do montante integral.
(Port. Conj. SRF/PGFN nº 1, de 12/05/99) |
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Como são compensados os prejuízos fiscais ? |
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R: A partir de 01/01/95, poderão ser compensados, independentemente de qualquer prazo, observado em cada período-base o limite de 30 % do lucro líquido ajustado ( art. 42 da Lei nº 8.891/95 com as alterações da Lei nº 9.065/95 , art. 15 ) |
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Quais as multas que incidirão em caso de lançamento de ofício ( pelo Fisco )? |
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R: A partir de 01/01/97, serão aplicadas as seguintes multas ( art. 44 da Lei nº 9.430/96 ):
75 % nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa de mora, de falta de declaração e nos casos de declaração inexata ;
150 % nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. |
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Quais os bens e direitos de um contribuinte sujeitos ao arrolamento? |
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R: Os bens constantes do seu patrimônio conhecido. No caso de pessoa física, excluem-se desse patrimônio os saldos em contas correntes bancárias e de poupança e as aplicações em títulos de renda fixa e variável. |
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Quando um contribuinte tem seus bens e direitos sujeitos ao arrolamento de bens? |
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R: Quando possuir débitos de sua responsabilidade cuja soma, sendo igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ultrapasse 30% do seu patrimônio conhecido. |
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| Registros selecionados: 6 |
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