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Fonte: Mezzomo Advogados
 
   Direito Tributário
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência estão obrigadas a apresentar declaração como pessoa jurídica ?
      R: A partir de 01/01/97, tais entidades passaram a sujeitar-se às mesmas regras de incidência dos tributos e contribuições aplicáveis às pessoas jurídicas em geral, inclusive para apresentação da declaração, bem como DCTF, DIRF, etc. ( art. 60 da Lei nº 9.430/96 )
Como regularizar débitos inscritos em Dívida Ativa se o contribuinte procedeu ao recolhimento ou possui decisão judicial suspendendo a exigibilidade antes da data de inscrição?
      R: O contribuinte deverá apresentar à unidade da SRF de seu domicílio fiscal demonstrativo, para cada processo, se for o caso, contendo a relação discriminada dos débitos inscritos e seus respectivos pagamentos (apresentar cópia dos Darf ) e, no caso de decisão judicial, apresentar:

-cópia simples da petição inicial;

-cópia simples dos depósitos judiciais, quando for o caso;

-cópia simples da certidão de objeto e pé (narratória) emitida nos últimos 90 dias.

As compensações autorizadas judicialmente deverão ser acompanhadas de demonstrativo das compensações efetuadas.

Apresentar ainda, conforme a justificativa da suspensão:

-cópia simples de despacho judicial determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para os casos de tutela antecipada/medida cautelar.

-cópia simples de liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário para os casos de mandado de segurança.

-cópia simples de depósito judicial ou administrativo para os casos de depósito do montante integral.

(Port. Conj. SRF/PGFN nº 1, de 12/05/99)
Como são compensados os prejuízos fiscais ?
      R: A partir de 01/01/95, poderão ser compensados, independentemente de qualquer prazo, observado em cada período-base o limite de 30 % do lucro líquido ajustado ( art. 42 da Lei nº 8.891/95 com as alterações da Lei nº 9.065/95 , art. 15 )
Quais as multas que incidirão em caso de lançamento de ofício ( pelo Fisco )?
      R: A partir de 01/01/97, serão aplicadas as seguintes multas ( art. 44 da Lei nº 9.430/96 ):

75 % nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa de mora, de falta de declaração e nos casos de declaração inexata ;

150 % nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Quais os bens e direitos de um contribuinte sujeitos ao arrolamento?
      R: Os bens constantes do seu patrimônio conhecido. No caso de pessoa física, excluem-se desse patrimônio os saldos em contas correntes bancárias e de poupança e as aplicações em títulos de renda fixa e variável.
Quando um contribuinte tem seus bens e direitos sujeitos ao arrolamento de bens?
      R: Quando possuir débitos de sua responsabilidade cuja soma, sendo igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ultrapasse 30% do seu patrimônio conhecido.
 
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