| DÓLAR |
|
| |
Comp |
Vend |
| Comercial |
2,4350 |
2,4370 |
| Turismo |
2,3100 |
2,5600 |
| Paralelo |
2,3000 |
2,5000 |
|
|
| EURO |
|
| |
Comp |
Vend |
| Dólar |
1,2560 |
1,2562 |
| Real |
3,0512 |
3,0537 |
| Turismo |
2,9000 |
3,2200 |
|
|
| Outros indicadores |
| Selic |
12,66% |
| TR |
0,1840 |
| TJLP |
6,25 |
| CDB 30 |
11,95% |
| Ouro-g |
71,80 |
| IGP-M |
-0,44% |
|
| Fonte: Mezzomo Advogados |
|
|
 |
|
STJ: tem direito a restituição quem paga dívida fiscal em relação à qual já estava a ação prescrita |
 |
|
17 de Junho de 2009
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido de um agricultor para que os valores pagos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 1994 fossem devolvidos por estar prescrito. |
| |
Leia mais
|
|
2ª Turma do STF nega trancamento de ação penal por sonegação de contribuição ao INSS |
 |
|
17 de Junho de 2009
Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal arquivou, nesta terça-feira (16), o Habeas Corpus 99317, em que A.O.N.J. pedia a anulação de ação penal contra ele movida na Justiça Federal de primeiro grau no... |
| |
Leia mais
|
|
Posse de substância entorpecente em presídio é caracterizada como falta grave de preso |
 |
|
17 de Junho de 2009
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de um preso que foi surpreendido de posse de substância entorpecente para uso próprio... |
| |
Leia mais
|
|
Maioridade civil e penal não extingue medida socioeducativa |
 |
|
17 de Junho de 2009
Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 97539) impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro que pretendia extinguir a medida socioeducativa... |
| |
Leia mais
|
|
|
|
|
|
|
| O valor da indenização por danos no Brasil |
|
|
A indenização sempre pressupõe a existência de um dano ou prejuízo. Ao Estado e à sociedade em geral interessa que todos os prejuízos sejam ressarcidos. Um dano não indenizado será sempre um fator de inquietação social.
|
|
|
É interesse, portanto, do próprio Estado, e não apenas das vítimas, que todos os prejuízos sejam indenizados. É evidente que se trata de um objetivo ideal que não é alcançado plenamente por uma série enorme de circunstâncias.
 O dever de indenizar pressupõe, além do prejuízo, a existência de um nexo causal e a imputabilidade ao causador do dano. A culpa pode estar presente ou não na conduta do causador, dependendo se estamos no campo da responsabilidade subjetiva, com culpa, que em princípio ainda é regra geral; ou no da responsabilidade objetiva, que dispensa a culpa, estampada em várias leis e que gradativamente assume um papel prioritário nas legislações.
 Quando pensamos no valor de uma indenização, necessariamente temos que retomar à noção de responsabilidade negocial ou extranegocial. Quando o ato contra a licitude decorre de um descumprimento contratual total ou parcial, será menos trabalhoso aferir o valor da indenização, como regra geral, porque o contrato ou o negócio jurídico em geral fará o balizamento. Nos contratos geralmente haverá um valor estipulado em uma multa ou, quando não, o próprio valor envolvido no negócio definirá, em princípio, os limites e valores da indenização.
 A questão maior indenizatória aflora com situações mais complexas no campo da responsabilidade extracontratual ou extranegocial, quando o ato danoso decorre de atividade sem a pré-existência de um relacionamento negocial entre o ofensor e a vítima. É o que comumente se vê nos acidentes de trânsito, para citar o exemplo mais corriqueiro. Até poucas décadas passadas, tínhamos como quase um dogma jurídico o binômi ... |
| Leia mais... |
| Autor:
Sílvio de Salvo Venosa - Autor de várias obras de direito civil, consultor e parecerista nessa área |
|
| Fonte:
Jornal Valor Econômico |
|
|
|
|
|