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Fonte: Mezzomo Advogados
STJ:
tem direito a restituição quem paga dívida fiscal em relação à qual já estava a ação prescrita

17 de Junho de 2009

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido de um agricultor para que os valores pagos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 1994 fossem devolvidos por estar prescrito.

 
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2ª Turma do STF nega trancamento de ação penal por sonegação de contribuição ao INSS

17 de Junho de 2009

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal arquivou, nesta terça-feira (16), o Habeas Corpus 99317, em que A.O.N.J. pedia a anulação de ação penal contra ele movida na Justiça Federal de primeiro grau no...

 
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Posse de substância entorpecente em presídio é caracterizada como falta grave de preso

17 de Junho de 2009

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de um preso que foi surpreendido de posse de substância entorpecente para uso próprio...

 
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Maioridade civil e penal não extingue medida socioeducativa

17 de Junho de 2009

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 97539) impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro que pretendia extinguir a medida socioeducativa...

 
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O valor da indenização por danos no Brasil

A indenização sempre pressupõe a existência de um dano ou prejuízo. Ao Estado e à sociedade em geral interessa que todos os prejuízos sejam ressarcidos. Um dano não indenizado será sempre um fator de inquietação social.

É interesse, portanto, do próprio Estado, e não apenas das vítimas, que todos os prejuízos sejam indenizados. É evidente que se trata de um objetivo ideal que não é alcançado plenamente por uma série enorme de circunstâncias.

   O dever de indenizar pressupõe, além do prejuízo, a existência de um nexo causal e a imputabilidade ao causador do dano. A culpa pode estar presente ou não na conduta do causador, dependendo se estamos no campo da responsabilidade subjetiva, com culpa, que em princípio ainda é regra geral; ou no da responsabilidade objetiva, que dispensa a culpa, estampada em várias leis e que gradativamente assume um papel prioritário nas legislações.

   Quando pensamos no valor de uma indenização, necessariamente temos que retomar à noção de responsabilidade negocial ou extranegocial. Quando o ato contra a licitude decorre de um descumprimento contratual total ou parcial, será menos trabalhoso aferir o valor da indenização, como regra geral, porque o contrato ou o negócio jurídico em geral fará o balizamento. Nos contratos geralmente haverá um valor estipulado em uma multa ou, quando não, o próprio valor envolvido no negócio definirá, em princípio, os limites e valores da indenização.

   A questão maior indenizatória aflora com situações mais complexas no campo da responsabilidade extracontratual ou extranegocial, quando o ato danoso decorre de atividade sem a pré-existência de um relacionamento negocial entre o ofensor e a vítima. É o que comumente se vê nos acidentes de trânsito, para citar o exemplo mais corriqueiro. Até poucas décadas passadas, tínhamos como quase um dogma jurídico o binômi ...

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Autor: Sílvio de Salvo Venosa - Autor de várias obras de direito civil, consultor e parecerista nessa área
Fonte: Jornal Valor Econômico
 
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